quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Aula de area de projecto

Nesta aula aprendemos varias coisas.
Hoje veio a senhora D. Mariana da associação: Canil e Gatil " Rafeiritos do Alentejo" .
Ela contou-nos a historia da sua associação e também de alguns animais. Nos vimos algumas fotos de cães, e não interessa se são feios ou não porque todos tem o mesmo valor.
A mensagem que queremos transmitir, de acordo com o que aprendemos com a historia da dona Mariana: "Nunca digas não, porque não é uma palavra que não existe". E também se vires algum animal a ser mal tratado não existe em interferir.

Aula n

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Artido 1º


Todos os animais nascem iguais perante a vida e tem os mesmos direitos a existencia.


Artigo 2º


1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como especie animal, nao pode exterminar os outros animais explora-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3.Todo o animal tem direito a atençao, aos cuidados e a protecçao do homem.


Artigo 3º


1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for nesseçario matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a nao provocar-lhe angustia.


Artigo 4º


1. Todo o animal pertencente a uma especie selvagem tem o direito de viver livre no seu proprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquatico e tem o direito reproduzir.
2.Toda a privaçao de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, e contraria a este direito.


Artigo 5º


1. Todo o animal pertencente a uma especie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condiçoes de vida e liberdade que sao proprias da sua especie.
2. Toda a modificaçao deste ritmo ou destas condiçoes que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contraria a este direito.


Artigo 6º


1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem o direito a uma duraçao de vida conforme a sua longividade natural.
2.O ambandono de um animal e um acto cruel e degradante.


Artigo 7º


1. Todo o animal de trabaljo tem direito a uma limitaçao razuavel de duraçao e de intensidade de trabalho a uma alimentaçao reparadora e ao repouso.


Artigo 8º


1. A experimentaçao animal quem implique sofrimento fisico ou psicilogico é imcompativel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiencia médica, cientifica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentaçao.
2. As tecnicas de substituiçao devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º


1. Quando o animal e criado para alimentaçao, ele deve ser alimentado, alugado, trasnportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.